Página 5802 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Outubro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Embora a em. Desembargadora tenha consignado expressamente que o paciente estaria atualmente atrapalhando as investigações, não foi demonstrada nenhuma hipótese excepcional em face da peculiar função que exerce, tendo em vista que os crimes, em tese, cometidos ( sequestro, tortura e organização criminosa ) teriam ocorrido ainda em 26/10/2020.

Não se olvide que o paciente é parlamentar, pois exerce mandato de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa de Roraima (ALE/RR).

Acerca das garantias dos parlamentares estaduais e federais em casos tais, transcrevo a redação da Constituição Federal , em seu art. 27, § 1º , e art. 53, § 2º , vejamos:

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