Página 5801 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Outubro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Estadual, que à época era Presidente do Poder Legislativo de Roraima (EP 14.1):

'Além de praticarem atos objetivos de embaraço à investigação policial, os investigados apresentam elevado grau de periculosidade, que extrapola as elementares dos tipos penais e recomendam a segregação cautelar. A investigação aponta para a existência não de mero agrupamento de pessoas para cometer crimes, mas da formação de uma verdadeira milícia, integrada por policiais militares da ativa e aposentados, comandada pelo deputado JALSER RENIER. Como se não bastasse, além dos investigados, em sua maioria, serem policiais militares, também são integrantes das Forças Especiais da Polícia Militar Roraimense, como o Batalhão de Operações Especiais – BOPE e a Força Tática, extremante treinados em avançadas técnicas operacionais militares e controle psicológico. Ainda como se não fosse suficiente, boa parte dos investigados estava lotada no SISO – Seção de Inteligência e Segurança Orgânica da Assembleia Legislativa, ou seja, o departamento de inteligência e contrainteligência, com acesso ilimitado a informações sigilosas e potencial para a utilização de meios tecnológicos avançados para a espionagem dos desafetos. Por fim, parte considerável dos investigados também era integrante da segurança pessoal do deputado JALSER RENIER, com acesso ao alto escalão político dos poderes constitucionais roraimenses. Por fim, a Orcrim era comandada pelo deputado JALSER RENIER, que detinha o domínio do fato sobre os demais e orquestrava suas ações .'

Como se não bastasse tais elementos de convicção individuais descritos alhures para cada representado, após as prisões, o Presidente da Assembleia, o Governador e o Delegado Geral, afirmaram categoricamente que o deputado Jalser Renier Padilha tentou impedir as investigações , inclusive fazendo ameaças e usando de escudo seus “coronéis”, num indicativo de interesse extremo e da existência da organização criminosa formada em sua maioria por policiais militares e os membros do SISO –Seção de Inteligência e Segurança Orgânica da Assembleia Legislativa. Assim, havendo elementos suficientes de autoria e materialidade tenho como imprescindível a conversão da prisão temporária em preventiva, bem como a decretação da prisão dos demais, pois os crimes são gravíssimos e os imputados apresentam risco objetivo à produção de provas e intimidação de testemunhas , devendo ser garantida a ordem pública diante do perigo gerado pela liberdade daqueles. Frise-se, ainda, não ser cabível a aplicação das medidas cautelares previstas nos arts. 318 e 319 do CPP, por ausência dos requisitos necessários e imprescindibilidade da segregação, diante da tentativa de interferência nas investigações e as ameaças perpetradas."(grifei)

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