serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes...”;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 55 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias”;
CONSIDERANDO que a ingestão de carne imprópria ao consumo pode ocasionar sérios problemas à saúde dos consumidores (salmonelose, gastroenterite, toxinfecção alimentar, teníase, cisticercose, tuberculose, brucelose, alterações hormonais e toxoplasmose), inclusive levando-lhes a morte;