Página 1692 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Outubro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.

Na hipótese, tem-se que o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais (R$5.000,00 - cinco mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido.

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