Página 1691 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Outubro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

relatado pelo Regional. Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pelo Banco Santander, no sentido de que não foram comprovados os requisitos do vínculo de emprego, demandaria o reexame do acervo probatório, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos arts. 333, I, do CPC/73 e 818 da CLT. E não houve violação do art. da Lei 7.492/86, visto que não foi desconsiderada a condição do reclamado de instituição financeira, mas reconhecido que, da forma como procedeu, com a pretensa terceirização, importou em fraude. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-430-73.2011.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/08/2020). (g.n.)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE COMPROVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da segunda e terceira reclamadas. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluído que a hipótese dos autos se trata de grupo econômico, o qual tinha por escopo fraudar o disposto na Lei nº 8.995/1994 (contrato de franquias), a fim de acobertar a terceirização ilícita de suas atividades, obstando os direitos trabalhistas do Reclamante, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. [...] (AIRR - 2257-83.2010.5.02.0319, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/09/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019) (g.n.)

Observa-se, pois, que o TRT decidiu a questão em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, motivo pelo qual emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST, e torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial.

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