Página 5406 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Outubro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.

Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURODESEMPREGO / INDENIZAÇÃO

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