Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURODESEMPREGO / INDENIZAÇÃO