Página 3876 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2021

alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Da narrativa do impetrante, não há quaisquer elementos que indiquem a restrição à liberdade de locomoção dos pacientes ou a iminência de que venha a acontecer impondo-se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita. O procedimento administrativo é instrumento hábil a apurar eventuais infrações cometidas em âmbito administrativo, independente de sanção criminal ou responsabilização civil e cujo desenvolvimento e desfecho apenas excepcionalmente pode ser obstados por Habeas corpus, para que não se incorra no risco indevido de inviabilizar a colheita de provas perante os órgãos competentes. A análise do pedido em âmbito jurisdicional encontra-se possível em caso de patente ilegalidade, o que não se encontra presente no caso em análise. Ao Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, sob a condição de incidir na ofensa ao principio da intranscendência entre as instâncias. Ademais, a medida visa obstar a prática de atos em processo administrativo disciplinar, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, havendo expressa exclusão legal para utilização do remédio heroico, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal e art. 142, § 2º da Constituição Federal. Em razão do exposto, evidenciada a inadequação da via eleita, bem como, ausentes elementos que indiquem a restrição, ou sequer a iminência dela, à liberdade de locomoção, indefiro a petição inicial do habeas corpus impetrado por André Luis Cateli Rosa, Daniele Cristina Bordenal, Victor Paulo de Matos e José Luiz Mansur Júnior, em favor dos pacientes EWERTON RICARDO MESSIAS e RICARDO DE OLIVEIRA TELOLI, haja vista não estar configurada a iminência de sofrer limitação a seu direito de liberdade. Sem custas. P.R.I.C - ADV: JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), DANIELE CRISTINA BORDENAL (OAB 403355/SP), VICTOR PAULO DE MATOS (OAB 447767/SP)

Processo 150XXXX-63.2019.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - B.R. -Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado em relação à sentença que absolveu o réu, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações e averbações junto ao sistema informatizado, mormente no que diz respeito à atualização do histórico de partes e movimentações unitárias, e comunicações ao IIRGD e, se necessário, servindo neste caso a presente de ofício, à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos ou à D. Autoridade Policial, conforme a situação. Ciência ao M.P. e ao Defensor. Int. - ADV: GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP)

Execuções Criminais

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