Página 2142 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Outubro de 2021

Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SANTANA MOTA Advogado (s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):

VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Gratuidade de justiça não deferida, conforme ID 18005429. Preparo regular no ID 18005433. Sem preliminares, passo a examinar o mérito. Busca a autora a reforma da sentença para que lhe seja reconhecida a mora injustificada na concessão do seu benefício de aposentadoria, no período que superou 90 (noventa) dias de tramitação do processo administrativo, com a condenação do Réu no pagamento de indenização pelo exercício do labor no período em que poderia estar na inatividade. A jurisprudência já se firmou no sentido de que o ente concedente do benefício previdenciário tem a obrigação de analisar o pedido de aposentadoria em prazo razoável, não podendo se escusar e transferir ao beneficiário o ônus da demora decorrente de eventual falta de recursos estruturais para a análise do processo administrativo. Nessa linha, observamos que não existe na legislação estadual estabelecimento de prazo específico para a conclusão do procedimento. Assim, em razão da lacuna legislativa, entendo que a melhor solução é a aplicação da legislação federal específica sobre o tema, no caso, a Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Da mesma forma, entendo que tal prazo não pode ser considerado “fatal”, ao tempo que poderia se interpretar como excessivamente oneroso ao Estado a conclusão do procedimento no referido prazo. Por isso, a possibilidade de prorrogação do prazo, por uma única vez, se revela importante para se estabelecer um parâmetro razoabilidade e proporcionalidade, ao mesmo tempo que se reconhece que o Estado não poderia ficar sem limite específico para conceder o benefício previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PARA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGALIDADE. MULTA DIÁRIA. I - O mandado de segurança é o remédio adequado para sanar a omissão da autoridade previdenciária que deixou de processar, em tempo hábil, o pleito administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. II - A legislação previdenciária de regência não aponta expressamente prazo para análise dos processos administrativos. Regra insculpida no artigo 41,§ 6º, da Lei nº 8.213/91 e artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o pagamento dos benefícios deverão ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação necessária à concessão do benefício pelo segurado, o que nos faz pressupor que o julgamento na esfera administrativa ocorra em menos tempo. III - O ente autárquico além de não respeitar os ditames legais e os princípios constitucionais expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, silenciou-se em ato que deveria ter praticado, o que caracteriza abuso de poder. IV - As dificuldades estruturais por que passam os órgãos públicos, em virtude da falta de recursos materiais e humanos, não podem recair sobre o segurado. V - Caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública em analisar o pedido de aposentadoria em tempo hábil, o que justifica a impetração do mandamus. VI - No que concerne ao valor fixado para as astreintes, seu objetivo não é obter o pagamento da multa, mas atuar como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada, justificando sua estipulação em valor elevado, em razão de sua natureza unicamente inibitória. Nesse caso, não há mais razão para a aplicação da astreinte, eis que o ente previdenciário já cumpriu a determinação judicial de analisar o processo administrativo, tendo, inclusive, concedido o benefício pleiteado, de acordo com o ofício de fls. 29/31. VII - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (Processo AMS 1536 SP 2004.61.09.001536-3, RELATORA JUIZA MARIANIA GALANTE, DJU 26/09/2007, P. 720, TRF-3) Por isso, no caso, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias desde o pedido de implementação do benefício previdenciário, incorre o Estado em responsabilidade objetiva pela demora, gerando o direito de indenização ao servidor que continua em exercício, quando poderia receber já o benefício previdenciário sem a contraprestação do trabalho. Assim é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Indenização por demora na concessão da aposentadoria de servidor. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 667973 MS (STF) Data de publicação: 27/03/2008) Na mesma linha vem se consolidando a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. A Administração Pública responde pelo pagamento de indenização por não observar o prazo para a concessão de aposentadoria a servidor público. Servidor público ingressou com processo administrativo para a concessão de aposentadoria. No entanto, a Administração Pública extrapolou em catorze dias o prazo previsto para a conclusão da análise do pedido. A Turma confirmou a decisão de primeira instância que determinou o pagamento de indenização por parte do ente administrativo. Os Desembargadores entenderam que a omissão administrativa contrariou lei federal que estabelece o prazo de trinta dias para a concessão da aposentadoria, razão pela qual é devido o pagamento de indenização ao servidor em virtude da demora injustificada na conclusão do processo admi

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