Cumpre acrescentar que a autora não comprovou que já não mais ocuparia o imóvel desde janeiro 2016. Primeiro porque o contrato de locação supostamente rescindido não teria sido averbado no registro público de modo que não produz efeitos perante terceiros. Em segundo lugar, a certidão do oficial de justiça apenas relata a informação não precisa de um vizinho.
Com isso, a citação feita em 29/09/2016 naquele endereço foi válida, não se desincumbindo a autora de comprovar a nulidade de citação.
Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão da sentença proferida nos autos do processo nº 100XXXX-43.2016.5.02.0084 proferida pelo MM. Juízo da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, conforme fundamentação do voto.