acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Contudo, em razão de o recurso especial não veicular alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, este Tribunal não pode decidir, de ofício, pela existência de omissão no acórdão recorrido, de tal sorte que não há como dar por prequestionados os dispositivos supracitados.
No tocante à proteção legal da área ambiental, o Regional baseou-se no disposto na Lei n. 4.771/1965 e no Decreto n. 23.793/1934 para entender o seguinte (e-STJ fls. 437/439):