Página 10 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 25 de Outubro de 2021

Comungo com a decisão recorrida ao afirmar que o v. aresto proferido em sede de recurso de revista deve ser interpretado de forma sistemática com a conjugação global de todos seus elementos, como aliás, devem ser todas as decisões judiciais (art. 489, § 3º do Código de Processo Civil - CPC).

Entretanto, e com todo respeito ao que esposado pela decisão recorrida, no recurso de revista interposto pela empresa (f. 841/868) foi requerida a aplicação "do art. 6º da Lei nº 8.878/94 e a consequente impossibilidade de cômputo do período anterior ao retorno ao trabalho para fins de concessão de progressões"(f. 860)

"para o fim de ser excluída qualquer condenação à ora Recorrente"

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