Da análise dos autos, observa-se que o ora impetrante, no que pese preencher alguns dos requisitos legais para sua inclusão no Quadro de Acesso, encontrase enquadrado nas hipóteses do supracitado art. 21, qual seja: "XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP".
Como bem frisou o Subprocurador -Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Dr. Clênio Valença Avelino de Andrade: "não obstante a ausência de trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, é assente o posicionamento que as instâncias das esferas cível, penal e administrativa são autônomas, ressalvados, contudo, a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria".
À guisa de constatação, a condenação criminal implica reconhecimento de plano da responsabilidade administrativa, porque o ilícito penal é mais que o ilícito administrativo. Assim sendo, a condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa, mas a absolvição no crime nem sempre isenta o funcionário destas responsabilidades, porque pode não haver ilícito penal e existirem ilícitos administrativo.