irão compor o Termo de Referência e as alternativas de mercado para a decisão pela solução encontrada para satisfazer a necessidade administrativa, devendo ser conclusivo quanto à viabilidade da contratação.
Os requisitos para elaboração de um Estudo Técnico Preliminar estão detalhadamente descritos na Instrução Normativa (IN) Seges/MP nº 5/2017 e pela Instrução Normativa (IN) nº 40/2020-ME. A importância do documento para o perfeito planejamento das aquisições públicas se revela na jurisprudência assente do Tribunal de Contas da União, conforme o Acórdão nº 122/2020, in verbis:
Acórdão nº 122/2020