Página 142 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 3 de Novembro de 2021

Como se observa nos argumentos recursais do agravante, houve correção monetária da dívida trabalhista, sendo aplicado o IPCA-E, como de fato se observa na planilha de cálculo sob ID. 5d062c6 -Pág. 1, onde se lê "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST."

Logo, o exequente foi informado dos critérios utilizados na atualização da dívida trabalhista em relação à correção monetária e juros de mora.

E embora regularmente intimado para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, não se insurgiu, no momento processual adequado, contra a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual resta precluso o seu direito de impugnar os critérios aplicados pelo juízo de primeira instância na atualização da dívida. Ainda que o entendimento contido na Súmula nº 211 do TST de que a correção monetária e os juros de mora constituam matéria de ordem pública, devendo o juízo incluí-las de ordem na liquidação, mesmo diante da ausência de pedido expresso na petição inicial ou na condenação, no caso dos autos o exequente foi intimado dos critérios utilizados no cálculo de atualização, tanto quanto à aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E como em relação ao juros de mora, pelo que não é mais possível alterá-los diante da preclusão da matéria, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, ora transcrito:

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