Página 356 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 8 de Novembro de 2021

excesso do valor da remuneração da perícia. O valor fixado pelo magistrado a quo se mostra adequado a remunerar o trabalho a ser realizado pelo expert e está em consonância com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

014. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 006XXXX-61.2021.8.19.0000 Assunto: Curso de Formação / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-69.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2021.04434141 - AGTE: MARCOS ANDRÉ SANTOS CHIAPPETTA ADVOGADO: CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA OAB/RJ-154512 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PARA INCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO.O autor-agravante pretendeu sua inclusão no curso de formação de oficiais auxiliares e especialistas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro sem a realização de concurso público. Para tanto, argumentou que não compareceu ao local e horário designados para a realização da prova, porque não esclarecidos os protocolos especiais destinados à recepção daqueles candidatos pertencentes ao grupo de risco da COVID-19. Pedido de esclarecimentos realizado apenas cinco dias antes da data agendada para a aplicação da prova.Investidura em cargo efetivo ou emprego público que depende de aprovação prévia em concurso público. Inteligência do artigo 37, II, da CRFB/88. Aprovação em certames públicos que não são garantias dos candidatos, ainda que preparados. Manutenção da decisão atacada que se impõe. Inteligência da Súmula 59, deste Tribunal de Justiça. Precedente. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

015. APELAÇÃO 002XXXX-16.2019.8.19.0036 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NILOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-16.2019.8.19.0036 Protocolo: 3204/2021.04523830 - APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: CARLOS AUGUSTO ZANANDRÉA APELADO: ARNALDO MOREIRA CABRAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS ADVOGADO: MAGNA ALVARENGA DALLIA OAB/RJ-098216 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. Parte autora/primeira apelada que demonstrou ter recebido

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