Página 2264 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Novembro de 2021

Considerando os pedidos constantes na cota ministerial, determino que o cartório proceda a juntada dos antecedentes criminais atualizados, a serem expedidas pelo INI (DPF), IICC (SSP-RO) e pelo Cartório Distribuidor local, com a certidão de trânsito em julgado de SENTENÇA s penais condenatórias, se houver.

Ainda, nos termos do art. 7, IV, da Lei 9807/1999, defiro o sigilo de testemunha, sendo preservada a identidade, imagem e dados pessoais. Registre-se que o processo deve observar o rito do júri.

Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

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