Página 21 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 25 de Novembro de 2021

notadamente por se tratar de situação relativa à execução do ajuste que pode nem vir a ocorrer no caso concreto.

Ademais, poderia ter a Representante sanado esta dúvida mediante o pedido de esclarecimento oportunizado no edital4.

5. Outrossim, observo que o indigitado item 1.9 limita--se a reproduzir textual e parcialmente o artigo 39 da Lei nº 13.019/14, no que tange ao impedimento de participação de Organizações da Sociedade Civil que possuam contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos ou por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos, ou seja, prevendo as duas hipóteses de apontamento de irregularidades com os seus respectivos prazos.

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