Página 1789 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 25 de Novembro de 2021

República, submete, ao domínio formal da lei - e da lei, apenas -, o tratamento jurídico de determinada matéria, com exclusão de quaisquer outras fontes normativas. A AUTORIDADE HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA IMPÕE-SE A TODOS OS PODERES DO ESTADO. -Nenhuma razão - nem mesmo a invocação do princípio do autogoverno da Magistratura - pode justificar o desrespeito à Constituição. Ninguém tem o direito de subordinar o texto constitucional à conveniência dos interesses de grupos, de corporações ou de classes, pois o desprezo pela Constituição faz instaurar um perigoso estado de insegurança jurídica, além de subverter, de modo inaceitável, os parâmetros que devem reger a atuação legítima das autoridade constituídas. A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que conceder essa medida extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (ADI 2105 MC, Relator (a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2000, DJ 28-04-2000 PP-00070. EMENTA VOL-01988-02 PP-00247).

No caso, mutatis mutandis, aplica-se analogicamente ao presente caso o § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/1999, por a decisão liminar embargada, que decorre do poder do magistrado de julgar o mérito da causa, constituir-se, ainda que precariamente, a lei regente do caso concreto.

Ademais, o caráter ordinário da situação verificada nos autos atrai a aplicação à decisão liminar da regra geral de concessão de efeitos

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