Página 3149 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Novembro de 2021

parâmetros impostos para apuração do valor relativo à indenização por danos materiais, pugna a embargante pelo expresso pronunciamento quanto a possibilidade de reduzir o percentual arbitrado (30%) para 15%, tendo em vista o entendimento da jurisprudência e, até mesmo, de outras Turmas deste E. TRT, no sentido que o nexo concausal reduz em 50% o dano. Ainda, em que pese o expresso pronunciamento de Vossas Excelências, requer a embargante manifestação dessa E. Turma quanto a possibilidade de violação do artigo 201, § 7º, II da Constituição Federal para fins de prequestionamento, tendo em vista o marco final adotado. (vi) Por fim, requer o expresso pronunciamento dessa E. Turma quanto a possível violação aos termos da Súmula 490 do STF que determina que a base de cálculo da indenização por danos morais e materiais é o salário mínimo".

Ressalte-se primeiramente, que no apelo não foi postulado ESPECIFICAMENTE a redução do percentual para 30% relativo aos danos materiais. Foi sim, postulada a exclusão total.

Mesmo assim, a redução arbitrada no laudo pericial deve sofrer redução, pelo menos para 20%, considerando-se a concausa constatada pelo laudo pericial, devendo ser recalculado o valor total arbitrado em 1º.grau.

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