Página 8696 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

decisório ora impugnado, acerca de o paciente integrar efetivamente o alto escalão de organização criminosa - Orcrim, denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", com atuação, sabidamente, em vários estados da federação, e de o mesmo demonstrar, no ambiente carcerário, comportamento que evidencia a continuidade de sua ligação com outros integrantes da facção, objetivando a perpetração de mais crimes, a exemplo, provavelmente, dos que ceifaram as vidas de três agentes penitenciários federais, sendo o paciente suspeito de ser o responsável direto pela execução do homicídio de um deles, em Mossoró-RN.

6. Quanto ao fato de se tratar, como de preso não condenado, o Superior in casu, Tribunal de Justiça já acenou favoravelmente à possibilidade de inclusão do mesmo no Sistema Penitenciário Federal - SPF, ao assentar que "O fato de estar o paciente submetido à prisão provisória não inviabiliza sua inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, conforme estabelece a Lei de Execucoes Penais - LEP, em seu art. 52, caput, e parágrafos. Precedentes desta Corte. 7. Consigne-se, ainda, que, persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para presídio federal de segurança máxima, notadamente em razão da periculosidade concreta do denunciado, não é recomendável a remoção do paciente para penitenciária de alta segurança estadual, considerando o risco que tal transferência acarretaria à ordem pública".

(STJ, HC - HABEAS CORPUS - 332212/RS 2015.01.91085-0, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE: 13/04/2016).

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