desconsiderando normas específicas para aditamento de contratos relativos a serviços de natureza contínua e não contínua;
CONSIDERANDO que o Contrato nº 001/2017-DJ foi pactuado após dispensa de licitação fundada no inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93, mas que não decorreu do imprevisível, antes da desídia administrativa; CONSIDERANDO que, a despeito da falta de planejamento da Administração, a situação emergencial não se descaracteriza, impondo-se, porém, a apuração das responsabilidades;
CONSIDERANDO que os serviços considerados não emergenciais devem ser contratados por meio de processo licitatório específico; e, por fim,