Página 1556 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 30 de Novembro de 2021

§ 1º. Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor, bem como as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira. § 2º. Os demais requisitos e formas de cálculo e reajuste seguirão a regra do artigo 34 desta Lei Complementar.

Art 40-A. O segurado com deficiência, ressalvados as hipóteses previstas no artigo 36 desta lei, será aposentado voluntariamente quando preencher os seguintes requisitos: I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. § 1º O segurado com deficiência será aposentado voluntariamente na forma do caput deste artigo, quando forem preenchidos os seguintes requisitos cumulativamente: I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Até que regulamento do Poder Executivo Municipal discipline as deficiências grave, moderada e leve para os fins da presente lei, ficam elas definidas com base em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013. § 4º. Até que regulamento do Poder Executivo Municipal a discipline, a avaliação da deficiência será médica e funcional, com base em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Complementar federal nº 142, de 2013. § 5º. O grau de deficiência será atestado por perícia própria do IMPRES, por perícia por este designada ou por perícia própria dos Poderes e Órgãos dos entes federativos. § 6º. A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei. § 7º. Se o segurado, após a filiação ao IMPRES, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 3º deste artigo. § 8º. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada com base nos seguintes dispositivos desta Lei: I - § 3º do art. 53, no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo; ou II - § 2º do art. 53, no caso da aposentadoria por idade de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 9º. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Subseção V Aposentadoria Especial por Efetiva Exposição a Agentes Químicos, Físicos e Biológicos

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