Página 134 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 1 de Dezembro de 2021

material desta, produzida inicialmente no âmbito extrajudicial.

Nessa linha de raciocínio, se afigura oportuno frisar que a Justiça Eleitoral vale-se de um conjunto de circunstâncias para o reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero, dado que "dificilmente a candidata vai dizer que realmente combinou de fraudar a Justiça eleitoral", conforme voto do Ministro Alexandre de Moraes por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no REspE nº 000XXXX-51.2017.6.21.0110, pelo plenário do TSE, em 04.08.2020.

Geralmente, disse ainda o eminente Ministro, "é possível afirmar que a prática de algumas condutas poderão ensejar a configuração da fraude, como: disputar o mesmo cargo e pela mesma coligação/partido político que parentes (cônjuge ou filho), sem nenhuma notícia de animosidade entre eles; pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo almejado pela candidata; a ausência da realização de gastos eleitorais; votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto)".

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