bem como o levantamento dos valores, até deliberação ulterior da Ministra Laurita Vaz, relatora."
Sobreveio pedido de retratação pelos Embargados às fls. 2077-2087 e interposição de agravo interno às fls. 2088-2101.
Contrarrazões ao agravo interno pelos Embargantes às fls. 2105-2116.
Nova manifestação dos Embargados às fls. 2123-2127.
Resposta dos Embargantes às fls. 2128-2131.
Réplica dos Embargados às fls. 2132-2135.
É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Comodoro/MT julgou procedente a cautelar inominada ajuizada pelos ora Embargados contra os ora Embargantes, para determinar (i) o depósito em juízo da integralidade da prestação recebida, até o julgamento definitivo da ação principal; (ii) o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00, até o montante de R$ 5.374.475,00 (valor do pagamento percebido); (iii) a condenação do Requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido.
Houve a oposição de embargos de declaração, parcialmente acolhidos, para fazer constar na sentença (fl. 1425):
"(...) Tenho que evidente a litigância de má-fé da parte requerida, ao tentar induzir o juízo e o requerente a erro, bem como causando falsa sensação de segurança jurídica, sendo que lei expressamente autoriza a punição daqueles que atentam contra a dignidade da Justiça, alterando a verdade dos fatos, causando prejuízos a parte adversa"
"(...) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o montante de R$12.079.425.00 (valor do pagamento percebido – fls. 578) e incidência no delito de desobediência ."
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso desproveu a apelação cível interposta pelos ora Embargantes, mantendo a sentença de primeiro grau. Eis a ementa do jugado (fl. 1610):
"APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR INOMINADA – JULGAMENTO DEPROCEDÊNCIA – VIABILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSDOS ARTIGOS 813 e 814 DO CPC/1973 – MEDIDA CONSTRITIVA –APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 822 E 823, AMBOS DO CPC/1973 –DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 798 DO CPC/9173 – BUSCADA GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL –CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADEDOS FATOS – EXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO – MERA FACULDADE DOJULGADOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.
Mostra-se escorreito o julgamento de procedência da cautelar quando