dos Santos e deram provimento ao recurso ministerial, para cassar a r. decisão quanto à progressão ao regime semiaberto, determinando o retorno imediato do reeducando ao regime fechado para que seja realizado o exame criminológico, mantendose, no mais, a r. decisão quanto ao livramento condicional. V.U”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. ADV. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES, OAB/SP 331639.
884.041 - EXECUÇÃO CRIMINAL - J.P. X PAULO LEONARDO RUIS GARCIA - Apenso de Roteiro de Penas - Fica o advogado intimado da decisão de fls. 182: V. Considerando que há pedido digital em andamento aguardando manifestação da defesa, prossiga-se naqueles autos. Int.. ADV. BRUNO KENDI SAKAI, OAB/SP 372793.
1.202.759 - EXECUÇÃO CRIMINAL - J.P. X DANILO GARCIA DOS SANTOS - Apenso de Roteiro de Penas - Fica a defesa intimada da decisão de fls. 76: V. Ante a notícia de novo delito praticado durante o regime aberto, susto cautelarmente o benefício. Expeça-se mandado de prisão observando-se o recolhimento cautelar no regime fechado. Sem prejuízo, intime-se o sentenciado a apresentar sua justificativa sob regular assistência de defensor, nos termos do artigo 118, § 2º da LEP, acerca dos fatos. Int.. ADV. FABIO HENRIQUE GONZAGA, OAB/SP 409741. ADV. THIAGO DE AMARINS SCRIPTORE, OAB/SP 344613. ADV. PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS, OAB/SP 280819.