Página 4970 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Dezembro de 2021

e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965. Assim, os requerentes declararam não possuir o endereço da requerida no Panamá e solicitaram sua citação por edital, a fim de cumprir o requisito formal do ato de citação, o que foi determinado ao fls.217 dos autos. Nomeado curador especial para representar a ré, este apresentou contestação por negativa geral a fls.270 dos autos. Seguiram-se avaliações favoráveis à constituição da adoção da infante pelos requerente, e parecer ministerial favorável à procedência dos pleitos, tanto de destituição do poder familiar, quanto de constituição da adoção. Os autos tornaram conclusos para sentença. DECIDO. Converto o julgamento em diligência tendo em vista que não foram esgotados os meios de localização da genitora para que seja convalidada sua citação editalícia. A citação por edital em questão se deu sem que nenhuma diligência tenha sido realizada na tentativa de localização da genitora, em que pese a juntada do documento de fls.189 dos autos, da lavra da genitora, e que teria sido emitido posteriormente ao ajuizamento da presente ação a pedido dos requerentes. Ademais, comprovaram os requerentes terem formalizado a guarda da infante em julho de 2018 por meio de TUTELA DATIVA junto ao Judiciário panamenho, tendo retornado para o Brasil, com a infante, mediante anuência da Requerida. Assim, tendo havido processo/ procedimento judicial no Panamá para a concessão da guarda da infante, seguramente a genitora foi qualificada nos autos, e lá consta seu endereço, que deverá ser diligenciado. Esgotadas as diligências para a localização da ré, a citação por edital poderá ser convalidada, assim, como os demais atos processuais. Neste ponto diga-se que aos estrangeiros residentes no Brasil devem ser garantidos os mesmos direitos assegurados aos brasileiros, consoante o disposto no artigo , caput, da Constituição Federal, por isto permitido o processamento da ação em tela neste país, garantindo-se os direitos da infante, de nacionalidade panamenha. Ademais, o elemento de conexão previsto no art. , caput, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas ações de estado, é o domicílio e não a nacionalidade, portanto enquanto a criança estiver domiciliada no Brasil, a competência para julgar as ações de destituição do poder familiar é do juiz da Vara da Infância e da Juventude do local em que se encontra o infante. Contudo, exigível a regularidade da citação, até mesmo para que seja possível a averbação de eventual sentença de destituição do poder familiar, com seu apostilamento junto ao país de origem da genitora dois infantes (procedimento que permite o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil. Esse mecanismo está previsto na Convenção de Haia, que entrou em vigor na Holanda em 1965, conforme acima já referido). Em sendo assim, determino que se oficie ao Consulado do Panamá, que possui sede inclusive na cidade de São Paulo, para que informe eventual endereço da genitora JERARDINA DEQUIA CUNÃPA, constante de cadastros, em especial aquele informado no processo em que concedida a guarda da infante à requerente Adriana, instruindo o ofício com cópias de fls. 35/42 dos autos, solicitando-se resposta em 30 dias. Autorizo que o oficio também seja entregue diretamente pelos requerentes ou sua patrona perante o Consulado. Int. - ADV: GEGORGE ARAÚJO CHAVES DA CUNHA (OAB 6963/CE)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

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