Página 121 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Dezembro de 2021

Relator (a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2005, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-01 PP-00137) ? grifo nosso AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007. INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. I. O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Constituição da República. II. Em observância à simetria prescrita, entre os três indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada, devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do Ministério Público junto ao Tribunal. Enunciado de Súmula n. 653 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III. O art. 307, § 3º, da Constituição do Estado do Para, acrescido pela Emenda Constitucional n. 40, de 19/12/2007, vai de encontro a esse modelo estabelecido na Constituição da Republica, ao prever que, caso não haja auditores ou membros do Ministério Público que preencham os requisitos estabelecidos na Constituição, a vaga passara à ?livre escolha do governador?. IV. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada. (ADI 4416, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019) ? grifo nosso AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 95, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 35/2009. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Os Tribunais de Contas das unidades federadas devem obedecer na sua composição o arquétipo constitucional encartado nos dispositivos da Lei Maior. É que o modelo delineado pelo artigo 73, § 2º, da CRFB, concernente à proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas, é de observância obrigatória pelos estados-membros, nos termos da Súmula 653/STF, que preleciona: ?no Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha?. Precedentes: ADI 4416-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 6/10/2010; ADI 3276, rel. min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 2/6/2005. 2. A proporção estabelecida pelo Constituinte, quanto à formação e forma de indicação das Cortes de Contas, deflui do princípio da separação dos poderes e da instituição de mecanismos constitucionais de checks and balances. 3. In casu, o artigo 95, § 7º, da Constituição do Estado de Alagoas subverte a metodologia constitucionalmente imposta para a composição das Cortes de Contas, ao autorizar a livre nomeação de Conselheiro, pelo Governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e/ ou Auditores. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, § 7º, da Constituição do Estado de Alagoas, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 35/2009. (ADI 4659, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019) ? grifo nosso Em atenção ao precedente veiculado pela Procuradoria-Geral do DF na manifestação de ID 31041008, atinente à SS 5.442/AC, cumpre referir que, naquela celeuma, da qual se originaram inúmeros recursos e demandas que provocaram as Cortes Superiores, há detalhes que distinguem as situações fáticas de tal maneira que não devem ser ignoradas, como, v.g., o fato de que naquele contexto não avia concurso público para o cargo de Auditor em andamento. Ademais, nas manifestações da Suprema Corte, seja nas Reclamações nº 44.644 e 44.461, seja na Suspensão de Segurança 5.442/AC, não se apreciou, em qualquer delas, a questão meritória originalmente apreciada e que se assemelha, sem se confundir, com a situação posta na presente ação mandamental, tal qual ocorrera nos precedentes daquela corte supracitados oriundos de Alagoas e do Pará. Inobstante os precedentes elencados digam respeito a impugnações objetivas de normas gerais e abstratas, o resultado prático dentre as previsões normativas julgadas inconstitucionais e a situação que está prestes a ocorrer no Distrito Federal retratada nos presentes autos é rigorosamente o mesmo, qual seja, a deturpação na composição da Corte de Contas, em franco retrocesso à nova configuração inaugurada pela Constituição de 1988, sendo plausível se concluir pela possibilidade da aplicação da ratio decidendi revelada na jurisprudência do STF ao caso em comento, sobretudo em razão de não estar mais a Corte de Contas distrital sob regime de migração de composições. É certo que não é possível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, sendo, no entanto, seu dever, uma vez instado, exercer o controle da legalidade, de modo a que se observem os princípios que regem a Administração e o interesse público, evitando que a discricionariedade desague em ilegalidade ou mesmo arbitrariedade. O objetivo precípuo da Corte de Contas é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo do orçamento público, cumprindo-lhe, ainda, examinar e lançar parecer sobre as contas da Administração Pública. Para atingir tal desiderato com independência, o Constituinte originário previu um modelo heterogêneo de composição, distribuindo as indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo, cumprindo a este, como visto, proceder necessariamente à escolha de integrantes das carreiras de auditoria (Conselheiro Substituto) e do Ministério Público de Contas dentre duas das três as vagas que lhe compete indicar, podendo naquelas exercer sua discricionariedade dentro da lista tríplice que lhe for submetida pelo Tribunal. Desvirtuar, ainda que temporariamente, a composição das vagas da Corte de Contas seria ceder espaço a indesejável retrocesso na consolidação de uma composição proporcional, heterogênea e plural prevista pelo Constituinte, tendendo a retornar, em parte, à fórmula tradicional de livre indicação dos membros pelo Poder Executivo, o que, de acordo com a maciça jurisprudência da Suprema Corte, não deve ser permitido. No tocante, inexiste o prejuízo alegado pelo DISTRITO FEDERAL na manifestação de ID 31041008 em relação ao elencado desvirtuamento do processo de composição da Corte com a eventual indicação de candidato recém aprovado em concurso para Auditor, o qual, importante referir, exige para investidura no cargo os mesmos requisitos previstos nos art. 73 da CRFB e 82 da LODF, exigidos daqueles indicados ao cargo de Conselheiro. Outrossim, a mácula à pluralidade na composição do TCDF aparentemente tende a ocorrer acaso sedimentado o percurso eleito pelo Governador, visto que o componente plural deriva precisamente da presença de Conselheiro oriundo de classe específica e técnica, que está sendo tolhida da Corte, em contraposição à livre escolha de uma vaga do Chefe do Executivo, bem assim àquelas destinadas à nomeação pela Câmara Legislativa. Para além disso, permitir a livre escolha pelo Governador de vaga destinada à Conselheiro Substituto acarreta outra consequência indesejada, de ordem prática, qual seja demonstrar, para oportunidades futuras, que, acaso orquestrada por agentes públicos imbuídos de interesses diversos daqueles pelos quais deve se nortear a atuação da Administração Pública, a começar pela legalidade, é possível, mediante o simples desinteresse político no preenchimento dos quadros técnicos, burlar a regra insculpida nas Constituições Federal e do Distrito Federal, bastando que se deixe de prover os cargos de Auditor do TCDF - ou até mesmo de Procurador de Contas - vagos ou que vierem a vagar. Inexorável que a atual situação somente ocorre em razão de uma omissão institucional inconstitucional, cuja consequência deve ser assumida sem utilização de atalhos, sobretudo fundamentados em argumentos de que a Corte não poderia suportar alguns meses sem sua composição completa, sendo certo que o quórum verificado após a aposentadoria do Conselheiro oriundo da carreira de Auditoria ainda permite o pleno funcionamento de todos os órgãos do TCDF (art. 6º, 41 83, 107, 183, 210, 213, 222, 223, 225 do Regimento Interno no TCDF). Ademais, não é incomum que as mais diversas Cortes existentes no país passem determinado período com déficit de membros, sem que tal situação, ainda que não ideal, e para a qual deve ser endereçada tão logo que possível, desde que dentro da legalidade, não tem presumidamente o condão de desproteger o interesse público de tal maneira a, por exemplo, inviabilizar suas atividades. O panorama revelado pelos fatos narrados pela impetrante, bem assim consubstanciados na manifestação da Procuradoria-Geral do DF, demonstra que a solução adequada, correta, em alinho com a vontade constitucional, já se encontra a caminho, inclusive bem encaminhada, qual seja, o provimento das vagas de Auditor (Conselheiro Substituto) por meio de concurso público, havendo 3 (três) vagas para provimento, não havendo necessariamente se falar em certame específico para o cargo de Conselheiro titular do TCDF, tendo em vista que, acaso nomeados mais de um candidato, os componentes do quadro de auditoria comporão lista tríplice a ser submetida ao Governador do Distrito Federal. A postura de se optar pela imediata nomeação de pessoa não componente da carreira de auditoria para a ?vaga cativa? da classe, por mais qualificada e experimentada que seja a indicada, acaba por macular os postulados da separação dos poderes, da segurança jurídica decorrente da observância aos precedentes

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