Página 120 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Dezembro de 2021

DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, em caráter preventivo, objetivando obstar atos do PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL relacionados à indicação, aprovação, nomeação e posse na vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decorrente da aposentadoria do Conselheiro José Roberto de Paiva Martins de pessoa que não seja oriunda da carreira de Conselheiro Substituto (Auditor) daquela Corte de Contas. O objeto da ação mandamental, por conseguinte, consubstancia-se em obstar a livre indicação pelo Chefe do Poder Executivo para a ?vaga cativa? da carreira de Auditor junto ao TCDF que se encontrava, quando do aforamento da demanda, na iminência de sua vacância, o que configuraria o ato potencialmente lesivo a direito líquido e certo da impetrante na defesa das prerrogativas da categoria substituída. Primeiramente, cumpre gizar algumas linhas acerca da legitimidade ativa da entidade impetrante, associação de classe de âmbito nacional que engloba a carreira de Auditores de Tribunais de Contas, a qual, em uma primeira análise, estaria autorizada a impetrar o presente writ, seja por ter demonstrado o requisito temporal desde sua constituição, como também pela pertinência temática entre o objeto da ação mandamental e suas finalidades institucionais (art. 21 da LMS). Ademais, a ausência de associados da impetrante no Tribunal de Contas do Distrito Federal ? TCDF não aparenta representar óbice à sua legitimidade ativa ad causam, porquanto a entidade está em juízo defendendo direitos, interesses e prerrogativas de uma categoria ou classe específica e determinada, o que lhe autoriza, a priori, a manejar o mandado de segurança coletivo pertinente à finalidade institucional prevista em seu Estatuto (ID 30976171), dispensada, inclusive, a autorização especial (art. 21 da LMS e Súmula 629/STF). Na hipótese dos autos, vindica a impetrante pleito que transcende o direito individual de qualquer membro ou associado, porquanto objetiva, ao cabo, o respeito à institucionalidade e às prerrogativas da carreira de Auditor do TCDF, a qual se encontra momentaneamente esvaziada, situação que se busca remediar justamente com a persecução de legítimo interesse relativo à sua finalidade institucional, inclusive pela presente via mandamental. Destarte, em uma análise rasa acerca do tema, não se rejeita, de plano, o argumento de que a legitimação extraordinária da associação no caso decorre da atuação em defesa de categoria, ante omissões e atos praticados por autoridades que lesionem ou ponham em risco as atribuições e interesses, ainda que de parte, da categoria (Súmula 630/STF). Adiante, temse que para concessão de liminar em mandado de segurança, com a suspensão do ato administrativo impugnado, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. , III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam a relevância na fundamentação exposta e o risco de que a demora na concessão da medida possa resultar na ineficácia de eventual provimento de mérito. Acerca da situação concreta posta à colação, a orientação advinda da jurisprudência do STF no tocante à matéria da composição das Cortes de Contas há muito se encontra consolidada, sendo firme no sentido de romper com a fórmula tradicional, anterior à Constituição vigente, de total liberdade na indicação de membros pelo Poder Executivo, de modo a vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial, limitando-se, portanto, a uma vaga a ser preenchida mediante livre indicação do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB - prevê, no tocante à composição dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo de controle externo do Poder Público, que: CF/88: Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;II - dois terços pelo Congresso Nacional. (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicamse, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF - regula a composição do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelecendo que: LODF: Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal. (...) § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos: I ? três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II ? quatro pela Câmara Legislativa. Como visto, a repartição das vagas dos Tribunais de Contas dos Estados, e, por conseguinte, do Distrito Federal, está bem emoldurada no plexo normativo-constitucional, sendo certo que a previsão contida no art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Lei Complementar distrital nº 01/94 - LOTCDF) encontra-se superada, em razão de não respeitar o modelo federal de observância obrigatória que prevê, além das duas indicações pelo Poder Executivo vinculadas à determinada clientela, a vaga de livre escolha do Chefe daquele poder. Esse é o entendimento consagrado ao longo da construção jurisprudencial do STF desde a inauguração do novo padrão constitucional, podendo-se citar como exemplo as ADIs 219/PB, 374/DF, 397/SP, 892/RS, 2.013/PI, 2.502/DF, 2.596/PA, 2.884/RJ e 3.361/MG. Imprescindível trazer à baila, ainda, a Súmula 653/STF, a qual serve de farol para os casos relativos à composição das Cortes de Contas dos Estados, e que estatui que ?no Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha?. Prosseguindo, aufere-se da LOTCDF (ID 30976176), em seu art. 74, a existência de previsão no quadro da Corte de 3 (três) vagas de Auditor (Conselheiro Substituto), com previsão de que serão ?nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação?. A impetrante informa que, em que pese inexistam vagas providas para tais cargos, encontra-se em andamento concurso público para o provimento de vaga e a formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor (Conselheiro Substituto) do TCDF (ID 30976178). Conforme informações franqueadas junto à exordial e seus documentos anexos, bem assim outras colhidas no site da organizadora do concurso, constata-se que este já teve exaurida sua fase objetiva, estando a aplicação das provas discursivas programada para o dia 19/12/21, sendo certo, ademais, que, segundo o Edital nº 4, de 12/06/2021, a homologação do resultado final do concurso está aprazada para a data de 03/08/22 (ID 30976175 e https://www.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_auditor_sub). Cumpre mencionar, nesse mesmo quadrante, que a situação de inércia na realização de concurso público para possibilitar o provimento dos cargos vagos de Conselheiro Substituto de TCDF aproxima-se de uma verdadeira omissão inconstitucional. Assim, deve-se prezar ao máximo, dentro de certa razoabilidade, pela manutenção da adequação da Corte de Contas distrital ao modelo federal previsto no art. 73, § 2º, I e II, o qual se consubstancia em determinação diretamente advinda da Carta Constitucional, de observância obrigatória pelos Entes federados, já tendo a matéria sido objeto de robusto magistério por parte da Suprema Corte. A solução para o impasse decorrente da vacância de cargo de Conselheiro cuja indicação está vinculada a determinada carreira, no caso de Auditor (Conselheiro Substituto), cujos cargos, no entanto, não se encontram providos, deve ser perquirida à luz dos ditames constitucionais e da jurisprudência da Excelsa Corte. A propósito, confiram-se os seguintes arestos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente. (ADI 3276,

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