Página 19512 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Dezembro de 2021

Em primeiro plano, necessário pontuar o regime jurídico aplicável à espécie. Nesse tocante, esclareço que, em que pese atualmente vigente a Lei nº 13.786/18, que trouxe substancial reforma à Lei nº 4.591/64, aquele diploma, consoante seu art. , entrou em vigor aos 27 de dezembro de 2018, ao passo em que o contrato objeto da presente demanda foi firmado aos 27 de outubro de 2013 (mov. 1, arq. 8, f. 19).

A despeito da natureza continuativa da relação jurídica entre as partes, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, seguindo entendimentos reiterados das Turmas que a compõem, firmou a compreensão de que “[...] não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei n. 13.786/18 para a solução de casos anteriores ao advento do mencionado Diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modificação jurisprudencial, com ou sem modulação).” (Recurso Especial nº 1.498.484/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 22 de maio de 2019, publicação em 25 de junho de 2019), uma vez que um tal proceder implicaria em violação à segurança jurídica, mesmo que considerada a retroatividade mínima.

Aplicam-se, assim, à solução da presente controvérsia, as construções jurisprudenciais pretéritas à novel legislação, ponto no qual o destaque é dado ao entendimento consagrado na Súmula nº 543 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

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