Art. 46. Os (As) Juízes (as) e os (as) Desembargadores (as) do Tribunal têm direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias e podem gozá-las de forma fracionada, em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, e ainda, na forma da lei, requerer a transformação de parte do período de gozo em abono pecuniário.
Parágrafo único. Os (As) Desembargadores (as) terão suas férias fixadas em escala, aprovada pelo Tribunal Pleno, no mês de outubro, para o exercício seguinte, respeitado o critério de antiguidade.
Art. 47. Qualquer pedido de alteração de férias será submetido à apreciação do Tribunal Pleno, desde que o período não coincida com os já previstos na escala previamente aprovada, observando-se, assim, o regular funcionamento do órgão judicial ao qual esteja vinculado (a) o (a) Magistrado (a).