Magistrado (a) fora do Estado, o exame e as diligências poderão ser deprecadas ao (à) Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontre o (a) Magistrado (a).
§ 3º Não comparecendo ou recusando-se o (a) Magistrado (a) a ser examinado (a), designará o (a) Relator (a) nova data para o exame; repetindo-se o fato, proceder-se-á ao julgamento com base em quaisquer outras provas.
Art. 57. Finda a instrução, o (a) Magistrado (a) apresentará as razões finais em 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos ao (à) Relator (a) designado (a) na forma regimental, que disponibilizará o processo para julgamento, em igual prazo de (dez) dias..