Página 1163 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Janeiro de 2022

do voto que rejeitou a pretensão possessória da empresa pública, não como dispositivo. E nem poderia constituir tutela jurisdicional definitiva, posto que o caráter dúplice das ações possessórias não comporta a declaração de propriedade como resultado da disputa possessória. Com efeito, ações possessórias são procedimentos especiais de cognição estrita. Nestes instrumentos, só se permite discutir a posse e consectários econômicos da eventual lesão possessória. Atrelado a esse aspecto é que se estabeleceu a regra de que na pendência da ação possessória não se permite a discussão de domínio entre as mesmas partes; daí porque desbordaria do escopo do procedimento possessório o acertamento de direitos relativos à propriedade (inclusive declaração de usucapião), os quais desafiam procedimento petitório próprio. Ademais, a motivação das decisões não forma coisa julgada, conforme estabelece o art. 504, I, do atual CPC, em norma que já encontrava correspondência no art. 468, I, do Código Buzaid. Em suma, o pronunciamento afirmando a suposta posse ad usucapionem da ora autora como fundamento da decisão em procedimento possessório não constitui ato jurídico idôneo à constituição da propriedade, pela razão básica de que tal direito não pode ser produzido na ação possessória. Se é indubitável que a parte autora exerce posse antiga sobre o bem, não é menos certo que a Terracap é a proprietária. Tal conclusão decorre da matrícula junto ao registro imobiliário. A propriedade da Terracap decorreu de negócio jurídico firmado originalmente entre Jessé Pinto Freire, sob a premissa de que o alienante figurava como proprietário do bem no cartório de registro imobiliário. Pelo que se compreende das postulações, a tese autoral pressupõe que a alienação promovida por Jessé seria nula, por configurar alienação a non domino. Ocorre que tal nulidade não ocorreu, na medida em que a Novacap firmou negócio em boa-fé com o aparente dono da coisa, assim entendido aquele em nome de quem o imóvel está registrado junto ao cartório competente. Embora afirme que já tinha adquirido a propriedade pela usucapião, a autora jamais obteve decisão declarando tal direito em ação petitória própria e, por conseguinte, jamais registrou tal suposta aquisição, o que impediu a incorporação do direito de propriedade do imóvel ao seu patrimônio jurídico, pois só há propriedade juridicamente tutelável com o registro público competente - e este, repita-se, aponta para a Terracap como titular do direito de propriedade enfocado na lide. Em nenhum momento, o imóvel esteve registrado em nome da parte autora, o que prejudica, obviamente, a configuração do direito real de propriedade, que é, repita-se, primariamente configurado pela presunção que decorre do registro público. Em que pese a constituição do domínio pelo decurso do tempo afirmada outrora na fundamentação da decisão possessória pretérita, a pretensão que emerge da usucapião só se aperfeiçoa como propriedade após a formalização da aquisição originária pelo ato de registro ? até então, não se exigiria de terceiros (como no caso da Terracap) que soubessem da existência de eventuais donos com pretensão à usucapião. Portanto, a permuta firmada entre Jessé e Novacap comparece como juridicamente perfeita, posto que realizada entre partes capazes, envolvendo objeto lícito e que observou forma juridicamente adequada. O imóvel foi transacionado com o proprietário inscrito no registro respectivo, não se podendo exigir do adquirente que soubesse da existência de pretensos usucapientes, até porque jamais houve o ajuizamento da ação de usucapião, mas apenas sua arguição como defesa em processo possessório. Dado que a aquisição pelo poder público fora lícita, o imóvel adquiriu a qualidade de bem público desde setembro de 1971, o que já tornava a prescrição aquisitiva uma impossibilidade jurídica, por força do Enunciado n. 340 da Súmula do STF (?os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião?), em vigor desde os idos de 1963, e que repercutia posicionamento jurisprudencial já há muito firmado, nos testes de constitucionalidade do Código Clovis (1916). Logo, ainda que se interpretasse o trecho da motivação do acórdão pretérito como uma declaração consumada de usucapião, tal decisão não poderia ser executada, posto que tal interpretação comparece francamente inconstitucional e afrontosa à decisão vinculante da Suprema Corte. Se a aquisição pela Novacap foi lícita, válida e eficaz, o registro da propriedade daí derivada produz imediatamente os efeitos de consolidar plenamente o direito real ao seu patrimônio jurídico. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de algum direito real (e não mera posse) pela parte autora, tal direito haveria de estar consolidado no registro público competente, com anterioridade à transcrição realizada pela Novacap, pois a Lei dos Registros Publicos (Lei n. 6.015/73) consagra o princípio da anterioridade, em seus arts. 182 e 186. A circunstância de a Terracap jamais ter exercido atos de posse direta do bem não elide seus direitos de proprietária, até mesmo porque a posse dos bens públicos presume-se perene, senão pela indisponibilidade inerente a tais bens, pela mera lembrança do poder de império iminente do Estado sobre todo o território. Em suma, a inércia da Terracap em remover a ocupação dos autores não é fato jurídico idôneo a outorgar a estes a propriedade do imóvel público. Em resumo, os autores não são proprietários, mas, por respeito à decisão transitada em julgado no procedimento possessório que tramitou nos anos 70, possuidores, para cuja remoção a Terracap deverá promover ação reivindicatória e indenizar benfeitorias. Os atos de transferência e registro do imóvel para a titularidade da Terracap não padecem de qualquer vício de validade, e atestam, como fato jurídico certo, a condição de bem público do imóvel ocupado pela parte autora. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Brasília, 2 de janeiro de 2022. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito

N. 070XXXX-71.2021.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALBA CAROLINE SANTOS MESSIAS. Adv (s).: DF64683 -MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 070XXXX-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA CAROLINE SANTOS MESSIAS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por Alba Caroline Santos Messias em face do Distrito Federal. Alegou a autora que sua família foi impactada pelos efeitos econômicos negativos da pandemia; que não conseguiram pagar aluguel, razão porque em maio de 2020 foram morar no meio do mato, próximo à Granja Modelo, no Riacho Fundo I; que foram notificados pelo poder público a sair da área pública; que a edificação não é obra nova, mas mera reforma de edificação antiga, com respaldo em carta de habite-se emitida em novembro de 2011; que as medidas de remoção de famílias devem ser suspensas durante o período da pandemia. Pediu liminar para impedir a demolição do imóvel referido na demanda e, como tutela definitiva, a confirmação da liminar e declaração de nulidade da intimação demolitória n. 121740. Os efeitos do ato foram cautelarmente suspensos, ao início do procedimento. Em contestação (ID n.º 107800000), o Distrito Federal sustentou que a ocupação que a autora pretende proteger incide sobre área pública afetada como Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, em Zona de Preservação de Vida Silvestre e no interior da poligonal do Parque Ecológico Riacho Fundo; que as fotos aéreas demonstram que a edificação foi erguida recentemente, após junho de 21; que a atuação fiscalizatória lastreia-se no art. 133, § 4º da Lei Distrital n. 3138/18; que a autora deve buscar cadastrar-se nos programas sociais existentes geridos pela Secretaria de Desenvolvimento Social; que a ocupação ilegal da autora estimula outras invasões no parque ecológico; que o direito à moradia não justifica a violação da lei. Pediu o julgamento de improcedência da demanda. O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos exarados na vestibular (ID n.º 111325483). É o relatório. DECIDO. Do que se vislumbra do acervo probatório, a autora pretende tutela jurisdicional conferindo-lhe blindagem contra a fiscalização edilícia local sobre edificação erguida em plena unidade de conservação ambiental. A pretensão autoral investe frontalmente contra a lei, na medida em que propõe a cominação de "obrigação de não fazer" consistente na inobservância da função institucional da ré, que é incumbida exatamente do exercício do poder de polícia sobre o ordenamento urbanístico (CF, art. 30). Mais grave: a pretensão autoral busca a chancela judicial para ato tipificado com crime no art. 64 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98). A convalidação de atos criminosos que afetem unidades de conservação ambiental é ato inteiramente incompatível com a dignidade da função jurisdicional. O Código de Obras e Edificações do DF exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito. A autora alega ter uma carta de habite-se da edificação, mas não juntou o documento aos autos ? e mesmo que o tivesse feito, a carta de habite-se não autoriza ?reformas posteriores?, ou seja, ainda que fosse verdade a alegação da existência de carta de habite-se, as obras em andamento seriam ilegais, desafiando a demolição. Dado que não há, na realidade, qualquer vestígio de licença para construir ou carta de habite-se para a construção mencionada na demanda ? e nem poderia haver, dado que o local é uma unidade de conservação ambiental, cuja ocupação antrópica é proibida ? a implementação imediata da sanção legal é medida que o órgão policial deve efetivar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa. O prazo para a implementação da demolição é de até 30 dias, podendo a

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