Página 219 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Janeiro de 2022

(Exposição de Motivos da Lei das Sociedades Anonimas). Em resumo, a relação jurídica de direito material dá-se entre emissora e debenturista, sendo o agente fiduciário nomeado para a defesa dos interesses comuns dos debenturistas, de modo que sua legitimidade ativa para ajuizar execução no caso de inadimplemento é extraordinária e não impede a legitimação ordinária dos debenturistas, circunstância que, no caso específico dos autos, mais se justifica porque o exequente é o único titular de todas as 15 debêntures emitidas e, ainda, o agente fiduciário teve sua falência decretada. Enfim, o exequente, comprovadamente, o titular das 15 debêntures ora em execução, tem plena legitimidade ativa. Por fim, ao ajuizar a presente execução e pedir a penhora de bens da empresa emissora o exequente não está renunciando às garantias reais pactuadas. O fato é que o exequente, na petição inicial, a fls. 19, expressamente, afirmou que não está renunciando às garantias reais e, de outro lado, o ajuizamento da execução não implica em renúncia tácita, mas apenas e tão somente a tentativa de satisfação de seu crédito por forma diversa. No sentido do quanto acima decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEBÊNTURES EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO alegação de ilegitimidade ativa dos agravados descabimento legitimidade conferida pelo art. 68, § 3º da Lei nº 6.404/1976 ao agente fiduciário que não exclui a legitimidade dos próprios debenturistas para cobrar judicialmente os valores constantes dos respectivos títulos mobiliários caso dos autos, ademais, em que os agravados detêm a totalidade das debêntures, tendo havido expressa autorização em assembleia para o ajuizamento da execução sem a intermediação do agente fiduciário alegação de ilegitimidade ativa afastada. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEIÇÃO bem imóvel no qual registrado incorporação imobiliária (centro comercial) patrimônio de afetação (arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964) obrigação exequenda vinculada à incorporação imobiliária possibilidade de penhora bem que inequivocamente é de propriedade da executada, ainda que parte do terreno tenha se originado de eventual transferência de áreas feita pelo Município de Osasco no âmbito de operação urbana consorciada uma vez efetivada e consolidada a propriedade da agravante, a área passou a compor o seu patrimônio e, como tal, responde por suas obrigações decorrentes do citado empreendimento imobiliário ausência na matrícula do imóvel penhorado de registro de qualquer espécie de direito do município relativamente ao bem garantia fiduciária em favor dos adquirentes das futuras unidades autônomas do empreendimento que também não impede a penhora do terreno pelos agravados, que também são credores fiduciários decisão mantida agravo desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ não ocorrência conduta processual da agravante que não extrapolou os limites do regular exercício do direito de defesa de seus interesses em juízo.(TJSP; Agravo de Instrumento 228XXXX-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (grifo nosso) Agravo de Instrumento Exceção de pré-executividade Debêntures Legitimidade ativa do debenturista - Lei nº 6.404/76 que não conferiu legitimidade exclusiva ao agente fiduciário para promover a execução do crédito corporificado na debênture Debenturista que possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução - Alegada ilegitimidade ativa do agravado para buscar os valores devidos ao agente fiduciário que não merece ser conhecida, pois somente com a interposição deste recurso o agravante veio a postular a esse respeito Execução ajuizada com os documentos indispensáveis, não havendo que se falar em ausência destes Inexigibilidade da fiança - Ausência da prestação de garantia real que não exclui a possibilidade de outorga de garantia fidejussória Outorga uxória - Declaração de invalidade do ato que só pode ser demandada pelo cônjuge a quem cabia conceder a outorga uxória/marital, ou por seus herdeiros Art. 1.650 do Código Civil Excesso de execução Planilha apresentada pelo agravado que demonstra a evolução da dívida e não foi impugnada especificamente pelo agravante, o que, ademais, deveria ter sido feito através de embargos à execução Recurso improvido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 224XXXX-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021) (grifo nosso) Exceção de pré-executividade Título extrajudicial Escritura de emissão de debêntures Atas de assembleia de debenturista Procedimento Opção do credor. A existência de aditivo contratual assinado e autorizando emissão de debêntures não implica ofensa ao princípio da repactuação e nem torna indispensável a apresentação de atas de assembleia para evidenciar a exigibilidade do título. O credor pode, caso entenda conveniente, optar pelo procedimento executivo previsto na lei processual, preterindo o rito especial previsto na Lei 9.514/97. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 214XXXX-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) (grifo nosso) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial (debêntures), garantidas por alienação fiduciária de bens imóveis. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelos executados. Rito procedimental da lei 9.514/97 que não é obrigatório. Possibilidade de o credor optar, se assim preferir, pelA EXECUÇÃO. Jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida. - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 206XXXX-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL Pretensão de reforma da r.decisão que não reconheceu a renúncia tácita da garantia fiduciária prestada pela agravante com o ajuizamento da execução pelo banco agravado Descabimento Hipótese em que o ajuizamento da execução não significa renúncia tácita da garantia fiduciária, pois não se pode, no presente caso, concluir que a opção pela via executiva acarretaria a extinção do próprio direito real do credor fiduciário quanto à sua garantia - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 202XXXX-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) (grifo nosso) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento. Intime-se. - ADV: TIAGO MACHADO CORTEZ (OAB 155165/SP), VICENTE TAKAJI SUZUKI (OAB 38848/PR), TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 310908/SP), LETÍCIA MARANGONI ASPERTI (OAB 452064/SP)

Processo 108XXXX-96.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Giuliano Cintra - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 296 em favor da requerente. No mais, tanto a diferença quanto eventuais questões pendentes deverão ser buscadas mediante instauração do competente incidente de cumprimento de sentença. Cumprido o levantamento, arquivem-se estes autos em caráter definitivo. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP)

Processo 108XXXX-66.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda - Distribuidora de Leite e Derivados Junior Eirele - Vistos. Defiro pesquisa em nome da parte executada DISTRIBUIDORA DE LEITE E DERIVADOS JUNIOR EIRELE, CNPJ 19723086000109 junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por meio do sistema Sisbajud. Diligencie a Serventia. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP)

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