Página 14 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Janeiro de 2022

DESPACHO

Trata-se de expediente encaminhado a esta Corregedoria de Justiça, de ordem da Exma. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, para conhecimento e providências cabíveis em relação à prisão do nacional LEONARDO DE MORAES MARTINS. Consta dos autos, cópia de certidão de lavra do Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, informando que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP emitiu certidão de cumprimento ao alvará de soltura concedido nos autos do Processo nº 0804097-72.2XXX.814.0XX1, ressaltando que o indiciado não fora posto em liberdade em razão de estar preso por sentença condenatória, em regime semiaberto, nos autos do Processo nº 0000472-91.2XXX.814.0XX1. Ainda de acordo com o teor da certidão, os referidos autos do Processo nº 0000472-91.2XXX.814.0XX1 tramitaram, em grau de recurso, perante a 3ª Turma de Direito Penal, para análise de apelação interposta pela defesa, retornando à 2ª Vara Criminal de Icoaraci, no dia 10/11/2021, com improvimento ao apelo interposto, conforme acórdão transitado em julgado, com manutenção integral da sentença condenatória, que condenou o réu Leonardo de Moraes Martins à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto. Ainda de acordo com o teor da certidão, quando da sentença condenatória prolatada nos autos, o sentenciado Leonardo de Moraes Martins já se encontrava em liberdade, após concessão de alvará de soltura. Em despacho id 996197, a Exma. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, determinou a expedição de ofício ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, para conhecimento e providências, diante da necessidade de justificativa acerca do ocorrido. Determinou ainda, que seja informado qual o mandado de prisão foi utilizado para manutenção da restrição de liberdade do condenado em virtude dos autos nº 0000472-91.2XXX.814.0XX1, bem como para que informe em quais condições o réu foi aceito na Colônia Agrícola de Santa Izabel, sem a respectiva guia de execução. É o relatório. Verifica-se que o relatado pela Magistrada refere-se a matéria judicial constante de decisão prolatada em autos criminais. Nesse sentido, considerando que a Juíza Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci adotou as providências cabíveis ao esclarecimento da situação ocorrida em relação ao preso LEONARDO DE MORAES MARTINS, tendo sido apresentada resposta pela SEAP àquele Juízo, arquive-se o presente. Dê-se ciência da presente decisão à Juíza Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. Belém-PA, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - Desembargadora Corregedora Geral de Justiça do Pará

PJECOR Nº 000XXXX-43.2020.2.00.0814

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar