R.H.
1. Constate a regularidade dos representantes do órgão partidário e a representação da parte por advogado. Caso haja procuração, publiquese edital de impugnação das contas, com prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 45, I, da Resolução TSE nº 23.464/2015. Não havendo, intime o partido para sanar a omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 76, § 1º, I do CPC/2015;
2. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique. Havendo impugnação, junte-a aos autos e certifique a sua tempestividade;