Página 1649 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2022

302903/SP)

Processo 150XXXX-11.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - S F Comercio de Eletro Eletronicos Ltda - Massa Falida - Cross Serviços Adm. Empresariais - Eireli - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP)

Processo 150XXXX-35.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dejair Nogueira Me - Vistos. Fls. 21/31: Cuida-se de exceção depré-executividade apresentada pela executada alegado, em resumo, (i) nulidade da CDA por não indicar o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; (ii) ausência de eficácia do título executivo; e (iii) excesso de execução, em razão da cobrança concomitante de juros e multa moratória. A Fazenda Estadual se manifestou às fls. 43/51. Brevemente relatado. DECIDO. Conheço a exceção na forma da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Não há que se cogitar em nulidade da CDA. Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, os títulos executivos indicam precisamente a origem do crédito (ICMS declarado e não pago), o valor originário da dívida (vide fls. 02, 04, 06, 08, 10, 12, 14 e 16), bem como descrevem precisamente a forma de calcular os juros de mora e demais encargos (vide fls. 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15 e 17). A alegação do excipiente, aliás, beira a má-fé, já que desprovida de qualquer mínimo fundamento. Por via de consequência, não se cogita, igualmente, na aludida ausência de eficácia do título executivo, eis que referida questão arguida tinha como fundamento, também, a alegada ausência de indicação do valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, questão já afastada. Melhor sorte não assiste à executada acerca do alegado excesso de execução. Isso porque, não há qualquer nulidade na cumulação de multa e juros moratórios, vez que possuem natureza distinta e assim reconhecidos em iterativa jurisprudência. Confira-se: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. Nulidade das CDAs. Inocorrência. Aplicação da taxa SELIC aos débitos em atraso. Legalidade. Lei paulista que prevê a aplicação da taxa com observância aos critérios adotados nas cobranças de débitos federais. Precedentes do STJ, julgados pelo regime do art. 543-C do CPC. Taxa que não é acumulável com outros índices, por conter em sua formação índices de correção e juros. Caráter confiscatório da multa moratória de 20%. Inocorrência. Precedentes do STF. Multa moratória e juros de mora. Natureza distinta. Possibilidade de cumulação. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP 10ª Câmara de Direito Público Ap. 000XXXX-33.2014.8.26.0450 Rel. Des. Marcelo Semer j. 29/02/2016) (g. n.) Ante todo o exposto,REJEITOaexceçãodepré-executividade. Manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)

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