Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
DESPACHO Processo nº: 805XXXX-12.2021.8.05.0001 Classe: DÚVIDA (100) Requerente: INTERESSADO: ALBERTO EMANOEL ANDRADE SILVA e outros Requerido: Vistos, etc. Cuida-se de Dúvida Registral Inversa apresentada por ALBERTO EMANOEL ANDRADE SILVA e sua esposa IDÁLIA VIEIRA AZEVEDO SILVA. Examinando o processo, observei que o pleito preliminar, qual seja, dispensa do pagamento das custas, a teor do artigo 207 da Lei. 6.015/73, que estabelece que estas apenas serão devidas, caso a dúvida seja julgada procedente, não foi apreciado. A jurisprudência vem admitindo a suscitação de dúvida inversa como medida de economia processual. Conduto, por conta da ausência de previsão normativa, não permite que a parte invoque o artigo 207 da Lei de Registros Publicos para não recolhimento das custas do processo. Posto isto, indefiro o pedido, de forma que determino que parte autora, no prezo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se e intime-se. Salvador,BA. 6 de novembro de 2021
Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito