útil seguinte, porquanto a expiração do biênio autorizativo do pleito rescisório ocorreu no curso das férias forenses. Em decorrência, sejam os autos enviados ao juízo de primeiro grau, para o regular julgamento do feito.
(EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJe 26/06/2008)
No presente caso, considerando que a última parcela foi paga pelo ora recorrente em 30/6/1986 e que a ação foi ajuizada em 9/01/2016 (e-STJ, fl. 281), no primeiro dia útil após o fim do recesso forense (de 1º/1/2006 a 6/1/2006), deve ser afastada a ocorrência de prescrição.