Página 3125 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Janeiro de 2022

4. O Requerente, portanto, cabe o direito 1/7 (uma sétima parte) dos bens deixados pela sua falecida mãe, não sendo o caso de vincular o prosseguimento do feito ao chamamento dos demais herdeiros, dada a inexistência de litisconsórcio necessário a ensejar tal providência. 5. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar ao Banco BRADESCO S/A informação sobre a existência de saldo bancário e/ou aplicações financeiras em nome da falecida, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele. 6. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pela falecida MARIA AMÉLIA DE JESUS, CPF XXX.990.935-XX, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 7. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova (s) deliberação (ões) ou, se for o caso, decisão. 8. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 19 de agosto de 2021 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 800XXXX-65.2021.8.05.0103 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Ilhéus Requerente: Solange Nunes Dorea Advogado: Ana Patricia Ribeiro Porto (OAB:BA62332) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

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