Página 1080 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Janeiro de 2022

de jurisdição na acepção clássica, na medida em que nele há criação de norma jurídica, sujeita a limitações de tempo (vigência por um ou dois anos) e espaço (jungida a determinada categoria numa dada base territorial). Daí que a sentença normativa não faz coisa julgada material, mas apenas formal, referente ao

esgotamento das vias recursais existentes. Nesse sentido, não comporta desconstituição pela via da ação rescisória. Tal conclusão se vê reforçada pela possibilidade que o art. 14, parágrafo único, II, da Lei nº 7783/89 oferece de substituição da sentença normativa por outra, dentro de seu período de vigência. Também a Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-2 do TST, ao entender que lei superveniente de política salarial se sobrepõe a norma coletiva anterior, deixa claro que à sentença normativa não se aplica a garantia do art. , XXXVI, da Constituição Federal, de índole intertemporal, dada a natureza dispositiva (e não condenatória, constitutiva ou declaratória) que ostenta. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TST – ROAR 518429 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 09.02.2001 – p. 387)– grifei. Assim, ainda que este Juízo concluísse, em tese, que, na hipótese dos autos, o regulamento empresarial garante a manutenção dos benefícios postulados na inicial no modo como inicialmente previstos, não se estaria diante de qualquer usurpação da competência do TST, muito menos se verificaria vulneração a decisão emanada daquela Corte Superior, pois este Juízo estaria pura e simplesmente fazendo o que faz diariamente, aplicando a norma ao caso concreto, de acordo com as regras que tratam da hierarquia das normas jurídicas e da prevalência de umas sobre as outras em âmbito trabalhista.

Nesse diapasão, o fato de a cobrança de mensalidade do plano de saúde ter decorrido de sentença normativa proferida pelo TST no DC100XXXX-05.2017.5.00.0000, o fato de a supressão do pagamento do adicional de 70% ter se originado do julgamento do DC 100XXXX-58.2019.5.00.0000 ou, ainda, o fato de o ACT 2015/2016 ter sido simplesmente mediado pelo TST não afasta a competência deste Juízo de primeira instância para julgar a causa, eis que, na hipótese, as decisões emanadas do TST em sentenças normativas tem natureza de lei em sentido amplo e, como tal, devem ser consideradas apenas para fins de análise meritória, não atraindo a competência daquela Corte para julgamento de dissídio individual e a mediação eventualmente levada a efeito no âmbito do TST jamais teve o condão de alterar a competência funcional deste Juízo no que tange ao conhecimento originário dos dissídios individuais.

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