Página 2381 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2022

CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)

Processo 151XXXX-97.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ccdi Jaw Holding Participações Ltda - Vistos. Ccdi Jaw Participações Ltdaapresentou exceção de pré-executividade contra o Município de Osasco, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois teria alienado o imóvel a terceiro. Impugnação à exceção de pré-executividade, reforçando a responsabilidade da excipiente. É a síntese do necessário. Fundamento. De proêmio, aduzo que, em se tratando de questão de ordem pública (ilegitimidade passiva), não vislumbro impropriedade no reconhecimento da matéria por meio de exceção de préexecutividade. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à excipiente. Acerca da responsabilidade pelo recolhimento do IPTU, tem-se. nos termos do art. 34 do CTN, que: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Desta feita, por evidência, o contrato particular entre a excipiente e terceiro não tem o condão de alterar a situação, a não ser que houvesse prova da transferência do bem, mediante o competente registro no Registro de Imóveis, em data anterior ao fato gerador, o que, como visto às fls. 41/43, não ocorreu. Portanto, diante da presunção de certeza da CDA, é também a excipiente responsável pelo pagamento do débito, cabendo ao Município escolher contra quem quer efetivar a execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há honorários por se tratar de mero incidente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB 223346/SP), RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB 310242/SP)

Processo 151XXXX-67.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ccdi Jaw Holding Participações Ltda - Vistos. Fls. 10/18 trata-se de exceção de pré executividade oposta por CCDI JAW HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. Citada, a executada ofereceu exceção, alegando que o bem imóvel sobre o qual recai a cobrança não pertencia mais ao seu patrimônio à época do fato gerador, tendo transferido sua propriedade a sra. Monica Farias do Nascimento e seu esposo Laercio Luiz do Nascimento, conforme fl. 31/34, sendo ela parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Pede a sua exclusão. Juntou documentos (fls. 19/34). A Municipalidade falou a fls.40/42. Concordou com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente. Tendo em vista que a excipiente é a única que compõe o polo passivo da ação no cadastro do processo, e o reconhecimento da ilegitimidade passiva pela exequente, julgo extinto o feito , sem resolução do mérito, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Deixo de condenar a Municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, considerando-se que foi a executada que deu causa ao ajuizamento da execução contra si, deixando de regularizar os dados cadastrais junto à Prefeitura após a transmissão da propriedade do imóvel. P.I.C. - ADV: RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB 310242/SP), DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB 223346/SP)

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