Página 141 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 25 de Janeiro de 2022

De início, convém registrar que o depoimento dos policiais é coeso desde a fase policial e vem em juízo corroborar aquelas informações, não havendo nada nos autos a fim de desmerecer suas declarações. Os agentes gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita (STF - HC nº 73518/SP).

A negativa do acusado, no que pertine à droga não se sustenta, pois a alegação do porquê de ter confessado a propriedade da droga não encontra qualquer arrimo, mormente se considerarmos que há um depoimento da testemunha Edinho Cardoso Barroso, prestado na fase inquisitorial, mas se coaduna com o testemunho dos policiais que participaram da prisão do acusado em juízo e com a apreensão do entorpecente, formando um todo harmônico a ensejar a sua condenação, nos termos do pedido aduzido na denúncia.

Convém registrar que os depoimentos dos policiais foram categóricos e uníssonos desde a fase policial, restando corroboradas em juízo as informações produzidas no inquérito, não havendo nada nos autos que desmereça suas declarações.

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