Página 5015 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Janeiro de 2022

de áreas comuns de condomínio como se fossem unidades autônomas, de modo que o bloqueio do registro imobiliário tem caráter cauteloso quanto ao possível prejuízo de terceiros em caso de acolhimento do pedido inicial. 4. Agiu de forma zelosa o magistrado a quo ao ordenar pelo bloqueio da matrícula impedindo a transmissão de propriedade de imóveis cuja transcrição imobiliária pode ser objeto de invalidação, de sorte que inexistindo qualquer vício na Decisão agravada, ela deve prevalecer, privilegiando-se o livre arbítrio fundamentado do Juiz de primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por meio do acórdão inserido no evento n. 36.

Nas razões (evento n. 43), os recorrentes rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar