Página 116 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Maio de 2016

far-se-á mediante ressalva lançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita encaminhada a transportador").

10. Das premissas decorrentes dos dispositivos supratranscritos, decorre a conclusão de que o efetivo cumprimento das normas contidas nas"Condições Gerais de Transporte", relativamente à bagagem dos passageiros, deve considerar a entrega do comprovante de despacho, com a identificação pormenorizada dos itens de identificação, e o recebimento da bagagem do passageiro, sem que haja protesto por avaria ou atraso.

11. A existência de protesto por atraso na restituição da bagagem, com constatação de sua efetiva ocorrência, demonstram a caracterização do descumprimento das"Condições Gerais de Transporte", a comprovar a correta tipificação da hipótese a artigo 302, III, u, da Lei 7.565/86, por se configurar, em tal hipótese, a infração administrativa de"extravio da bagagem", caracterizada pela falta de entrega ao passageiro no ponto de destino (artigo 35 -"A bagagem será considerada extraviada se não for entregue ao passageiro no ponto de destino").

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