Página 226 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Janeiro de 2022

placebo. Em outro estudo randomizado fase III o Sorafenib demonstrou aumento de sobrevida de 82,5% vs 68% no grupo placebo e incidência de recaída em 7% vs 24,5% no grupo placebo. Há, portanto, benefício inegável no uso do Sorafenib em esquema de manutenção neste cenário de leucemia mieloide aguda FLT3 mutada pós TMO alogênico. Reforço que a data de início da medicação é em D+60 pós TMO e que atraso de medicação pode levar a nova recaída, necessidade de nova quimioterapia de resgate, internações prolongadas e ÓBITO.? A irreversibilidade que, segundo o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pode obstar a concessão da tutela de urgência, não é absoluta e pode ser superada à luz do princípio da proporcionalidade. Rezam, a propósito, o Enunciado 40/CJF e 419/FPPC: ?Enunciado 40/CJF: A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.? (...) ?Enunciado 419/FPPC: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.? Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília ? DF, 21 de janeiro de 2022. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator

DESPACHO

N. 070XXXX-53.2017.8.07.0006 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EDNA PEREIRA DOS SANTOS COSTA. Adv (s).: DF55929 - ALTAIR ELELY SOUZA SILVA. R: MAURICIO GONCALVES DA COSTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 070XXXX-53.2017.8.07.0006 APELANTE: EDNA PEREIRA DOS SANTOS COSTA APELADO: MAURICIO GONCALVES DA COSTA DESPACHO Renove-se a intimação do apelado, informando-o clara e expressamente sobre o falecimento do seu advogado e da necessidade dele constituir novo causídico no prazo de 15 dias, sob pena do processo seguir à sua revelia. Verifique a Secretaria se o endereço no id 28892109 é o único que consta dos autos. Em caso afirmativo, para ele deve ser remetida a correspondência ou para ele e outro, se houver. I. Brasília, 12 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator

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