Página 646 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2016

Gratuita.Na inércia, arquivem-se os autos.Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO (OAB 154409/SP), CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP)

Processo 011XXXX-49.2012.8.26.0100 (583.00.2012.119538) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Walter Bruno - Banco Santander (brasil) SA - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo procedimento ordinário, em fase de cumprimento de título executivo judicial.Há petição do exequente requerendo a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista o depósito complementar de fls. 210.Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento do depósito de fls. 210 em favor do exequente, devendo constar o nome do advogado Luis Antonio Correia - OAB/SP 89.533, com procuração às fls. 07.Transitada esta em julgado, dêse baixa e arquivem-se em definitivo os autos.P.R.I. - ADV: PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP), LUIS ANTONIO CORREIA (OAB 89533/SP), VITOR MANUEL CORREIA (OAB 105646/SP)

Processo 012XXXX-31.2012.8.26.0100 (583.00.2012.120936) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Braex Serviços de Entregas Rapidas LTDA-me - Banco Bradesco SA - VistoSA executada apresentou impugnação ao cálculo de liquidação, arguindo excesso de execução em fls. 114/118.Houve manifestação sobre a impugnação em fl. 124.Os autos foram remetidos ao Contador para conferência dos cálculos (fls. 143), estabelecendo-se critérios.Cálculos do contador às fls. 145/147, sobre os quais as partes foram intimadas a se manifestar.É o breve relatório.Decido. A partir dos argumentos do executado, e do novo laudo juntado aos autos pelo contador judicial, foi possível vislumbrar que há, de fato, excesso na execução referente ao deposito de fl. 113. Os cálculos apresentados às fls. 145/147 encontram-se em consonância com o julgado e demonstram ter havido excesso de execução, não constando valores remanescentes a serem executados.Note-se, por oportuno, que o executado concordou com a segunda análise do contador e a parte exequente não impugnou o laudo (fls. 154/155) .Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução.Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada no valor de R$ 1.115,07.Tendo havido o pagamento integral da dívida, JULGO O PROCESSO EXTINTO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos.P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), WILIANS DE SOUZA FERREIRA (OAB 242459/ SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)

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