Página 867 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Maio de 2016

0003829-15.2XXX.403.6XX2 - JOSE EUFRASIO DE CASTRO (Proc. 1097 - DIEGO DETONI PAVONI) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 1129 -CLAUDIO COSTA E Proc. 1583 - ENIVALDO PINTO POLVORA) X ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (MS015043 - LUIZA IARA BORGES DANIEL) X MUNICIPIO DE DOURADOS/MS (MS007339 - ALESSANDRO LEMES FAGUNDES E MS006964 -SILVIA DIAS DE LIMA CAICARA)

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fl. 149) opostos pela UNIÃO contra a sentença de fls. 140-143, que julgou procedente o pedido de José Eufrásio de Castro determinando que lhe fossemfornecidos medicamentos reclamados na inicial. Sustenta a embargante ter havido erro material, uma vez que a sentença prolatada em23.11.2015 não levou emconsideração petição juntada em03.12.2015, informando o óbito da paciente Dalma Nogueira Primo (fl. 147). Comrelação ao autor, o mesmo ofício informa que houve suspensão no tratamento de José Eufrásio de Castro pelo profissional médico. DECIDO.Os embargos de declaração têmpor finalidade atacar umdos vícios apontados pelo artigo 1.022 do NCPC (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão e, por fim, para corrigir erro material). Não é o que ocorre no caso. A matéria agitada não se acomoda no artigo 1022 do NCPC. Isto é: não visa à eliminação de vícios que empanemo decisum. Na verdade, os embargos opostos trazemnítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podemabrigar (RTJ 90/659, RT 527/240).Não há informação nos autos acerca do óbito do autor. Aliás, a única informação é que houve suspensão do tratamento pelo profissional médico. Uma leitura atenta das folhas 146 e 147 mostra que NÃO HÁ MESMO essa informação. Portanto, nemmesmo pode ser alegada premissa equivocada.Outrossim, a sentença bemapontou que cabe à parte autora, cada vez que for retirar o medicamento, entregar no local da retirada, o receituário médico. Se a embartange entende que a decisão proferida é contrária aos seus interesses, tal deve ser resolvido emsede de apelação, nunca emembargos declaratórios.Ante o exposto, não se apresentando nenhumvício a sanar, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0004420-74.2XXX.403.6XX2 - FOX MONEY - FACTORING E FOMENTO LTDA - ME (MS011880 - JOSE ANTONIO VEIGA) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MATO GROSSO DO SUL - CRA/MS (MS005314 - ALBERTO ORONDJIAN E MS006389 - MARCELO ALEXANDRE DA SILVA)

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