Página 17243 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Fevereiro de 2022

4. Impugnação à contestação – evento 54. De seu turno os promoventes replicaram asseverando que o Tribunal de Justiça de Goiás, invocando entendimento de Tribunais Superiores, tem reconhecido a ocorrência de perda remuneratória dos servidores públicos estaduais, em decorrência da equivocada conversão para URV. O pedido de recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice da URV à época é de trato sucessivo de forma que seu prazo prescricional se renova diariamente, prescrevendo tão somente as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda;

5. Sentença – evento 57. O juízo de origem julgara extinguindo o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a incidência da prescrição. Entendera que o art. do Decreto federal nº 20.910/1932, ao seu turno, determina que qualquer ação contra a Fazenda Pública deve ser ajuizada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, as ações foram propostas muito tempo depois de decorridos 5 (cinco) anos dessa reestruturação da carreira, impondo-se, deste modo, o reconhecimento da prescrição;

6. Do recurso – evento 64. Inconformados os recorrentes aduziram em suas razões recursais que não restara demonstrada de forma clara e objetiva a inexistência de reestruturação remuneratória aduzida pelo juízo a quo em sua sentença uma vez que a lei na qual sustentara sua decisão não tem condão de reestruturação remuneratória desses servidores da Educação e seus pensionistas uma vez que as Leis nº 13.909 e 13.910, somente dispõem sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás e Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação, não citando em momento algum sobre recomposição de valores decorrentes de perdas remuneratórias anteriores, em especial da má conversão da moeda em URV;

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