Página 82 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 30 de Maio de 2016

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DE JAZIGO - RESTOS MORTAIS DE TERCEIROS EM JAZIGO PERPÉTUO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NAS CONTRARRAZÕES - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Hipótese em que se discute a existência do dano e o valor do quantum indenizatório fixado em situação de responsabilidade civil do Município por violação de jazigo perpétuo. 2. Em determinadas situações, comprovado o fato ilícito, fica dispensada a demonstração efetiva do dano, posto presumido. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano. 4. - Honorários sucumbenciais fixados razoavelmente, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973. 5. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória não só de sua existência, mas de caracterização do dano processual 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação nº 080XXXX-34.2012.8.12.0002

Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível

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