1. Não se evidencia a necessidade de intimar a parte contrária sobre a decisão final do processo administrativo, que indeferira o requerimento de renovação de pesquisa formulado pela Vale S. A., considerando a plena ciência do fato novo por parte dos apelados, não incidindo o art. 10 do CPC.
2. As preliminares aventadas pela Vale S. A. confundemse com o mérito da discussão, não sendo hipótese de acolhimento por envolver matéria de fundo.
3. A lide deve ser enfrentada à luz da legislação vigente ao tempo dos fatos da causa, por observância ao princípio da irretroatividade das leis, corolário da segurança e da certeza das relações jurídicas (art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).