Página 5258 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Março de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

1. Não se evidencia a necessidade de intimar a parte contrária sobre a decisão final do processo administrativo, que indeferira o requerimento de renovação de pesquisa formulado pela Vale S. A., considerando a plena ciência do fato novo por parte dos apelados, não incidindo o art. 10 do CPC.

2. As preliminares aventadas pela Vale S. A. confundemse com o mérito da discussão, não sendo hipótese de acolhimento por envolver matéria de fundo.

3. A lide deve ser enfrentada à luz da legislação vigente ao tempo dos fatos da causa, por observância ao princípio da irretroatividade das leis, corolário da segurança e da certeza das relações jurídicas (art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

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